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CEBRASPE · 2019 · Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal · Analista de Gestão de Resíduos Sólidos

Questão 119 – Finanças Públicas – CEBRASPE 2019 – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Analista de Gestão de Resíduos Sólidos)

Texto 1 de 2

1 Não faz muito tempo, fui assistir à ópera As Bodas

de Fígaro, de Mozart. Aproximando-se o final do

espetáculo, o personagem mais importante, Fígaro, faz um 4 comentário cruel a respeito das mulheres. Na montagem

que vi, o diretor de cena teve a ideia de acender as luzes da

plateia durante o canto de Fígaro, que saiu do palco e 7 dirigiu-se aos homens presentes.

Logo atrás de mim, uma senhora furiosa

levantou-se. Fez o sinal de “não” nas fuças do pobre cantor 10 e retirou-se protestando em voz alta. Pensei que ela poderia

ter prestado mais atenção. O tema nuclear de As Bodas de

Fígaro é atual: trata-se de desmascarar, denunciar e punir 13 um poderoso aristocrata que é violento predador sexual.

Aquela senhora furiosa revoltou-se antes do tempo

e não viu a condenação do conde brutal. Tal 16 suscetibilidade, decorrente da situação inferior em que, do

modo mais injusto, as mulheres são mantidas em nossas

sociedades, é compreensível. Mas indignou-se cedo 19 demais.

Indignação: eis o problema. Nunca tive simpatia por

essa palavra. Pressupõe cólera e desprezo. Quando estamos 22 sozinhos, a indignação nos embriaga como se fosse uma

droga. Arrebata a alma, enfurece as vísceras, dilata os

pulmões e nos faz acreditar na veemência do nosso ódio. 25 Viramos heróis justiceiros diante de nós mesmos.

A solidão indignada faz grandes discursos interiores

contra aquilo que erigimos como inimigo. Serve para dar 28 boa consciência. É um prazer solitário. Exaltados,

arquitetamos vinganças e reparações. Depois, o balão

murcha, sobrando apenas nossa miserável impotência. 31 Ao se manifestar na presença de outra pessoa, ou de

duas, ou em um pequeno grupo, a indignação leva ao

descontrole. Nervosos, falamos alto e dizemos coisas que, 34 na calma, jamais pronunciaríamos. Porque não somos mais

nós que falamos, mas algo que está em nós e que ocupou

nosso corpo esvaziado de qualquer poder reflexivo: a 37 indignação.

Fonte: Jorge Coli. A indignação enfurece as vísceras e nos embriaga como se fosse droga. Internet: <www.folha.com.br> (com adaptações).

Texto 2 de 2

a essa despesa foi cancelado em 31/12/2018. Assertiva: Nessa situação, o pagamento da despesa somente poderá ser feito pela reabertura do empenho, com a inscrição da despesa como restos a pagar. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964: “Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”. Julgue os próximos itens, com base nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Situação hipotética: Durante o primeiro quadrimestre do exercício de 20X1, determinado estado obteve queda real de receita de 15%, em comparação com o mesmo quadrimestre do ano anterior, 20X0, em decorrência da diminuição de receita de royalties. A despesa com pessoal do Poder Executivo desse estado passou de 49% da sua receita corrente líquida no primeiro quadrimestre de 20X0 para 54% dessa receita no primeiro quadrimestre de 20X1, último ano do mandato do seu governador à época. Assertiva: O Poder Executivo desse estado ainda está autorizado a receber transferências voluntárias para a área de infraestrutura no exercício financeiro de 20X1. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Os arts. 19 e 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõem sobre os limites de despesas com pessoal para cada ente federativo e para cada Poder: “Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I União: 50% (cinquenta por cento);

II estados: 60% (sessenta por cento);

III municípios: 60% (sessenta por cento). (...) Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)

II na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;”. No caso do estado referido na situação hipotética, o seu limite era de 60% da receita corrente líquida, sendo 49% para o Poder Executivo. O art. 23, § 3.º, da LRF trata das restrições das punições ao ente federativo no caso de descumprimento dos limites de despesa com pessoal do art. 12: “Art. 23 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição. (...) § 3.º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I receber transferências voluntárias;

II obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4.º As restrições do § 3.º aplicam-se imediatamente se a despesa

total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do

último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no

art. 20.

§ 5.º As restrições previstas no § 3.º deste artigo não se aplicam ao

Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por

cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do

exercício financeiro anterior, devido a: (incluído pela Lei

Complementar n.º 164/2018)

I diminuição das transferências recebidas do Fundo de

Participação dos municípios decorrente de concessão de isenções

tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar

n.º 164/2018)

II diminuição das receitas recebidas de royalties e participações

especiais. (incluído pela Lei Complementar n.º 164/2018)

§ 6.º O disposto no § 5.º deste artigo só se aplica caso a despesa

total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite

percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada,

para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre

correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.

(incluído pela Lei Complementar n.º 164/2018)”

O ano de 20X1 será o último ano do mandato do Poder Executivo.

Além disso, os §§ 5.º e 6.º do art. 23, que excepcionam a aplicação

do § 3.º do mesmo artigo, nos casos de queda real de receita, só se

referem a municípios. Logo, desde o primeiro quadrimestre de

20X1, o Poder Executivo desse estado está impossibilitado de obter

transferências voluntárias para a área de infraestrutura. Ele só

poderia obter transferências voluntárias para as áreas de saúde,

educação e segurança pública, por conta do art. 25, § 3.º da LRF.

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