A exposição normal dos indivíduos deve ser
restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a
dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse,
causadas pela possível combinação de exposições
originadas por práticas autorizadas, excedam o limite
de dose especificado, salvo em circunstâncias
especiais, autorizadas pela CNEN.
A dose efetiva de corpo inteiro para indivíduo
ocupacionalmente exposto NÃO deve ultrapassar: