Lei o enunciado a seguir.
“Forma de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro de contrato utilizada para serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra ou predominância de mão de obra, por meio
da análise da variação dos custos contratuais,
devendo estar prevista no edital com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos
decorrentes do mercado, e com data vinculada ao
acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo
ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos
decorrentes da mão de obra.”
O enunciado se refere à definição de: