Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é
Questão 72 – Direito Processual Civil – FCC 2021 – Defensoria Pública do Estado da Bahia (Defensor Público)
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