Em 03/04/2017, João prometeu comprar da Construtora Viva Feliz S/A um imóvel em Campo Grande. Do contrato preliminar, constou, inclusive em quadro-resumo destacado, cláusula penal prevendo a retenção de 10% do valor do contrato a título de cláusula penal em caso de desistência do promitente comprador. Ocorre que, em 20/05/2019, João constatou a insuportabilidade financeira das parcelas e encaminhou o pedido de distrato. Postulou, contudo, que a base de cálculo da pena contratual fossem as parcelas pagas, valor muito inferior ao do contrato. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que a cláusula penal é:
Questão 36 – Direito Civil – FGV 2025 – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Outorga de Delegações de Notas e de Registro)
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