De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A esse respeito, é correto afirmar que a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder aos seguintes percentuais da receita corrente líquida: