Conforme previsto na Lei federal no 8.429/1992 – e alterações posteriores –, se o servidor público nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer um dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, tem-se um ato de improbidade administrativa. Essa prática poderá ter como sanção o (a)
Questão 27 – Direito Administrativo – IADES 2023 – Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (Assistente Administrativo)
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