Eis o que está no artigo 2º da Lei Complementar nº
220, de 31 de outubro de 2025: “[...] consiste no
conjunto de relações que promovem a articulação
dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e a integração de
suas ações relativas às políticas educacionais, em
regime de colaboração, de acordo com as normas de
cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o
Plano Nacional de Educação (PNE) e as demais
normas da legislação educacional, respeitada a
organização federativa da educação nacional”. Esse
conjunto de relações corresponde: