Segundo o art. 3º, da Lei nº 4.106/2006, o usuário ou interessado na concessão da “tarifa social de IPTU”
deverá, após o recebimento da cobrança do IPTU do ano:
Segundo o art. 3º, da Lei nº 4.106/2006, o usuário ou interessado na concessão da “tarifa social de IPTU”
deverá, após o recebimento da cobrança do IPTU do ano:
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