No Brasil, o processo de parcelamento do solo urbano é regido pela Lei Federal nº 6.766/1979.
Segundo o art. 3º do Capítulo I dessa Lei, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor
ou aprovadas por lei municipal. Não será permitido o parcelamento do solo:
Iem terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
Ilem terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, mesmo que sejam
previamente saneados;
IIIem terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IVem terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Vem áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
São corretos os itens: